"A baixeza mais vergonhosa é a adulação!"
"Os bancos das praças estão sempre ocupados por desocupados".
"Os valores morais são os únicos que conservaram os preços de antigamente!"
O juiz de direto da comarca de Paulo Afonso (BA), Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, negou o pedido feito por um policial militar do estado da Bahia para voltar ao trabalho após ser afastado de suas funções em razão da sua negativa em se vacinar contra a covid-19. A decisão ocorreu na terça-feira, dia 8 de fevereiro de 2022.
No 18 do mês passado, o governo da Bahia começou a afastar servidores que não comprovaram vacinação contra o vírus. Foram publicados nas edições do Diário Oficial do Estado os afastamentos de 283 servidores de treze órgãos e secretarias, dentre eles 141 profissionais da Polícia Militar, incluindo o autor da ação no município de Paulo Afonso.
O afastamento tem duração de 90 dias, prorrogável por igual período, e o grupo afastado de suas atividades também sofre perda equivalente no salário.
O Mandado de Segurança foi impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia. Em seus argumentos, o advogado do servidor “sustenta que as medidas adotadas são absolutamente ilegais e inconstitucionais, não encontrando previsão legal, bem como não são razoáveis e proporcionais nas consequências apresentadas, além de não ter sido criada uma alternativa à falta de vacinação.”
Ao negar o pedido, Cláudio Pantoja, citou a Lei Federal nº 13.979/2020 com as suas respectivas alterações, a qual determina que, para o enfrentamento da pandemia, as autoridades poderão adotar, dentro de suas competências, medidas compulsórias tais como a vacinação.
E ao discorrer de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, o magistrado argumentou:
“Portanto, para o STF é legítimo o Poder Público sujeitar aqueles que se recusarem a vacinação, a restrições quanto ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que as restrições decorram de previsão legal.”
Também reforçou que a vacinação é a principal forma de prevenção contra a doença, uma vez que não protege apenas o indivíduo que foi imunizado, mas toda a comunidade, porquanto aquele individuo ao não adoecer, também não se torna transmissor da doença. Assim, quanto mais pessoas forem vacinadas, maior a chance do controle ou erradicação da doença.
“Em relação ao caso concreto, o exercício individual do direito de acesso ao trabalho, embora seja reconhecido, pode, diante da situação ora enfrentada, gerar o efeito de violar inúmeros outros direitos igualmente fundamentais, como os direitos à saúde e à vida”, disse.
Relatou que o Decreto n.º 20.885/2021 e a Instrução Normativa SAEB n.º 024/2021 objeto da ação, consagram a supremacia do interesse coletivo sobre o direito individual ao exigir a comprovação da vacinação para a frequência no local de trabalho.
E finalizou: “não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo na exigência de apresentação do comprovante de vacina determinado por decreto do Governo do Estado da Bahia e imposto pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como o afastamento temporário do exercício das suas atribuições, determinado pela Portaria n.º 006/2022.”
Foto: Ilustração/arquivo
Fonte: www.pa4.com.br
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